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Violação da obrigação de alimentos

O crime de violação da obrigação de alimentos previsto no artigo 250.º do Código penal assegura que quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.

A prática reiterada deste crime é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Por outro lado, quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Além disso, quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo de satisfação das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Vejamos o seguinte exemplo: o pai ou mãe que esteja obrigado judicialmente a prestar alimentos aos dois filhos menores e que não o fez, provocando certas necessidades, comete dois crimes de violação de obrigação de alimentos.

Por hoje é tudo, até quarta-feira!

Category: Artigos

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