Pedro Teixeira Advogado

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Favorecimento de credores

O tema que hoje vos proponho é o favorecimento de credores. Lembremo-nos como exemplo, daquele devedor que em vésperas de requerer a sua insolvência pessoal, favorece um determinado seu credor.


O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido:

a) Com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser declarada a falência;

b) Com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência.

Chamo a vossa atenção para o facto de que tal também aplica quando o devedor é uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto ou para aquele que tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos que descrevi.

Category: Artigos

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